STJ — 48142

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15cc110b3067e5709e552811e9acbda6ced4d96d01942c4ec288aa9c4be6f7f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949015
Número de registro na fonte
202403629017
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48142 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15cc110b3067e5709e552811e9acbda6ced4d96d01942c4ec288aa9c4be6f7f8. SHA-256 do comentário: 3eb0e62cb73359ddd32c13999271fff506db1172ce04ac4f70ce8d9b21c21fc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rcl 48.142 do STJ: superior tribunal de justiça

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 5. Reclamação improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 949015, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de Rcl 48.142 do STJ: superior tribunal de justiça · A fundamentação do Rcl 48.142, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: reclamacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 47e357ea3a9b02cc32a47679caf81960b29378d3f08ce1560773a424ea6fd81e
  • Registro documental: 15cc110b3067e5709e552811e9acbda6ced4d96d01942c4ec288aa9c4be6f7f8
  • Campo documental: /ementa

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b9dc71e887e92d243c226cfede1162b629e9ed0938ff1585a5593dd192cac9a9
  • Registro documental: 15cc110b3067e5709e552811e9acbda6ced4d96d01942c4ec288aa9c4be6f7f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
  2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
  3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.
  4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem.
  5. Reclamação improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 5. Reclamação improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 44175>>-RJ, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.