Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
- O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e
acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
- A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem.
- Reclamação improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e
acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem.
5. Reclamação improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 44175>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48142 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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