Reclamação 48.142, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O Rcl 48.142 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de superior tribunal de justiça, hipóteses de cabimento e pedido improcedente. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 48.142 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do Rcl 48.142, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 5. Reclamação improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 949015, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do Rcl 48.142, no dispositivo do acórdão
O resultado do Rcl 48.142 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o Rcl 48.142 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o Rcl 48.142 reúne
O Rcl 48.142 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reclamação. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o Rcl 48.142 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O Rcl 48.142 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949015 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre superior tribunal de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o Rcl 48.142?
O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949015, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do Rcl 48.142 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949015 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de superior tribunal de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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