STJ — 2974659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949895
Número de registro na fonte
202502350063
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2974659 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a. SHA-256 do comentário: da3a412909dafb976023557575b29257957654e8f26fb3c95461260fbfe114bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 5a6e2c9c654aba3139a43a7d04e54caaf5056714edd10be0dcfa2164a36c287a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios formais. 3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios formais. 3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados estão disponíveis em meio eletrônico e que a exigência de juntada material dos acórdãos públicos representa formalismo incompatível com o processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame monocrático dos embargos de divergência, com fundamento na ausência de requisitos de admissibilidade recursal, viola o princípio da colegialidade e os princípi os da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame monocrático dos embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade, pois está amparado nas regras processuais que autorizam o relator a decidir individualmente quando o recurso é manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A atuação monocrática do relator constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional e não suprime o controle colegiado, uma vez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão competente. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, especialmente para a comprovação da divergência jurisprudencial. 8. A indicação de dados dos acórdãos paradigmas não supre a exigência de comprovação formal e adequada da divergência, sendo ônus da parte recorrente a juntada do inteiro teor dos julgados para permitir o cotejo analítico entre as decisões confrontadas. 9. A exigência de juntada dos acórdãos paradigmas, mesmo que disponíveis em meio eletrônico, não configura formalismo excessivo, mas sim requisito objetivo para assegurar precisão, segurança jurídica e efetivo contraditório. 10. Inexistindo comprovação adequada e completa do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.