Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144941 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c9cf4524c025e90f10c6966386e21dec9b86104f93871cda8ce1c1c619b04c9. SHA-256 do comentário: ac7ba8ec92d4a8109a7c3c52a4b9bf22ebb8fa69294a013192bcc62b31ceece4.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868394, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo. O agravante alegou, preliminarmente,
violação do art. 942 do CPC, ao argumento de que os embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado
deveriam ter sido julgados pelo mesmo colegiado ampliado, o que não
ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado,
nos termos do art. 942 do CPC, devem ser julgados pelo mesmo
colegiado ampliado, em observância à técnica de ampliação do
colegiado prevista no referido dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC deve ser
aplicado também aos embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido por colegiado ampliado, considerando a relação de
complementaridade entre o acórdão embargado e o acórdão dos embargos
de declaração.
4. A técnica de ampliação do colegiado não constitui um novo
recurso, mas um incidente de prosseguimento do julgamento, que deve
ser aplicado de ofício, independentemente de requerimento, para
aprofundar a discussão sobre a questão jurídica controvertida.
5. A inobservância do quórum ampliado no julgamento dos embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado
configura nulidade por "error in procedendo".
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para nova análise dos embargos de declaração pelo mesmo
colegiado ampliado que julgou a apelação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
MEDIANTE A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM AMPLIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo. O agravante alegou, preliminarmente,
violação do art. 942 do CPC, ao argumento de que os embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado
deveriam ter sido julgados pelo mesmo colegiado ampliado, o que não
ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado,
nos termos do art. 942 do CPC, devem ser julgados pelo mesmo
colegiado ampliado, em observância à técnica de ampliação do
colegiado prevista no referido dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC deve ser
aplicado também aos embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido por colegiado ampliado, considerando a relação de
complementaridade entre o acórdão embargado e o acórdão dos embargos
de declaração.
4. A técnica de ampliação do colegiado não constitui um novo
recurso, mas um incidente de prosseguimento do julgamento, que deve
ser aplicado de ofício, independentemente de requerimento, para
aprofundar a discussão sobre a questão jurídica controvertida.
5. A inobservância do quórum ampliado no julgamento dos embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado
configura nulidade por "error in procedendo".
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para nova análise dos embargos de declaração pelo mesmo
colegiado ampliado que julgou a apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - OBSERVÂNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
STJ - <<REsp 2220084>>-PR, <<REsp 2172297>>-RJ,
<<REsp 2024874>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144941 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c9cf4524c025e90f10c6966386e21dec9b86104f93871cda8ce1c1c619b04c9. SHA-256 do comentário:ac7ba8ec92d4a8109a7c3c52a4b9bf22ebb8fa69294a013192bcc62b31ceece4.