STJ — 2236348

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb8c6849b821468863712c16cfaf1267e7c1d569729999e0101ad3014820773a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950131
Número de registro na fonte
202503661140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236348 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb8c6849b821468863712c16cfaf1267e7c1d569729999e0101ad3014820773a. SHA-256 do comentário: b75774b071c4e44be8c267b255e36eda92b060295bb86df105771b6d25e5de8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.236.348 do STJ: processo civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente. 3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas 4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não, ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata. Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950131, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.236.348 do STJ: processo civil · A fundamentação do REsp 2.236.348, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 9º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”

Trecho de Art. 9º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 942 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

Trecho de Art. 942 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.966.276 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira. 2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). 3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. 4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes. 5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. 7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado. 8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875357, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.966.276 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.966.276, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: affb8c681713bf7c44f220f9cf41fca42068d21983f68cb6ed4c943588061d5f
  • Registro documental: fb8c6849b821468863712c16cfaf1267e7c1d569729999e0101ad3014820773a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial.
  2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente.
  3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas
  4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
  5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF.
  8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não, ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata. Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação da recorrente. 3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como novas e outras extemporâneas 4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não, ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata. Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<AgInt no REsp 2114449>>-SP, <<REsp 1931087>>-SP, <<AgInt no REsp 2061290>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA DE NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 2215005>>-DF, <<AgInt no REsp 1894073>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.