Recurso Especial 2.072.052, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.072.052 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de apelação em embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.072.052, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Precedentes. 2. No campo doutrinário, ressai idêntica compreensão. Nessa linha, Alexandre Freitas Câmara explica que "[...] será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador)" (A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. RePro 282, p. 264). 3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame do recurso aclaratório do Fisco, consoante a liturgia do art. 942 do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904203, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.072.052, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.072.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.052 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.072.052 reúne
O REsp 2.072.052 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é técnica de julgamento ampliado. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.072.052 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.072.052 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904203 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre apelação em embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.072.052?
O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904203, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.052 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904203 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de apelação em embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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