STJ — 2248899

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a44d4b4394b0c9d54a312261c7e4d37ec134f58bb2447bc10aa1587ecd10f68e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456263
Número de registro na fonte
202300525181
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a44d4b4394b0c9d54a312261c7e4d37ec134f58bb2447bc10aa1587ecd10f68e. SHA-256 do comentário: 5aa6171e8f45aaee8fed8b8d7bb02d65a796a9b0136cac67028620d824454ea1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.899 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for unânime, sob pena de nulidade do julgamento. 2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC. 3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime, sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado e sem a juntada da divergência. 4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da prestação jurisdicional. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento com observância do rito legal.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456263, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.248.899 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.248.899, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba0d26612dd6fe217362288cd55f46d5f37b3df615cf7d6172f2c410604bdd50
  • Registro documental: a44d4b4394b0c9d54a312261c7e4d37ec134f58bb2447bc10aa1587ecd10f68e
  • Campo documental: /ementa

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Art. 942 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

Trecho de Art. 942 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868394, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado · A fundamentação do REsp 2.097.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliacao, colegiado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab714b486df11bacfa4a4978f88e4ede5a5800253e2e811a6696966ccbca264c
  • Registro documental: a44d4b4394b0c9d54a312261c7e4d37ec134f58bb2447bc10aa1587ecd10f68e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME. CONTRADIÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC). NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for unânime, sob pena de nulidade do julgamento.
  2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC.
  3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime, sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado e sem a juntada da divergência.
  4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da prestação jurisdicional. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento com observância do rito legal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME. CONTRADIÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC). NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for unânime, sob pena de nulidade do julgamento. 2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC. 3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime, sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado e sem a juntada da divergência. 4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da prestação jurisdicional. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento com observância do rito legal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO COM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME - TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO - NULIDADE) STJ - <<REsp 2028735>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.