STJ — 3046340

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae58aa04367e1a094d7d13df912d544e4e4f8b26fffe834390b2e72b376bff41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950058
Número de registro na fonte
202503450255
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046340 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae58aa04367e1a094d7d13df912d544e4e4f8b26fffe834390b2e72b376bff41. SHA-256 do comentário: 60da5984998440930562d46a873c89d9d7496c466c65b8f83a659b6f2b9db7d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.

Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f436ca0d4661eb12fcaab256be683bf76f9d856a0a0eb260128e98affbdd35c0
  • Registro documental: ae58aa04367e1a094d7d13df912d544e4e4f8b26fffe834390b2e72b376bff41
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.087.669 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. 5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 929366, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.087.669 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.087.669, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6eefe1e6c8514b8d4140c8534c48b2556a032b6330f7d8af7b8f273187671a0
  • Registro documental: ae58aa04367e1a094d7d13df912d544e4e4f8b26fffe834390b2e72b376bff41
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ae58aa04367e1a094d7d13df912d544e4e4f8b26fffe834390b2e72b376bff41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. MEDIDAS ATÍPICAS. CNIB. ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou recentemente a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja violação a direitos fundamentais e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  2. A adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, porquanto não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. MEDIDAS ATÍPICAS. CNIB. ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou recentemente a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que não haja violação a direitos fundamentais e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, porquanto não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - {{ADI 5941}}-DF (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS) STJ - <<REsp 2004402>>-SP, <<REsp 2041133>>-DF, <<AREsp 2781345>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.