STJ — 2247281

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caaf1322eb81f5a544d1b385fe3ce95385c7f0b14439d3818ea6df7dd1e43f88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950088
Número de registro na fonte
202503700412
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: caaf1322eb81f5a544d1b385fe3ce95385c7f0b14439d3818ea6df7dd1e43f88. SHA-256 do comentário: 0e1e5bd2a1e8ecbec43a9047892cad3f4c7270c4fdd6f3ffab1a4fe7e868b815.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.281 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.247.281 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gratuidade de justiça e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.247.281 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 2.247.281 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef65fc1e69f8bd2c1ff1663245528e7ef3a70f0c418551c45a5d7558f0c4942d
  • Registro documental: caaf1322eb81f5a544d1b385fe3ce95385c7f0b14439d3818ea6df7dd1e43f88
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d78bc26c94f1312ad9becbbca4aba5c4a0eee6f0b65b7c53740ca2dd058dfee1
  • Registro documental: caaf1322eb81f5a544d1b385fe3ce95385c7f0b14439d3818ea6df7dd1e43f88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua inexistência, assentando que a mera resolução contratual por inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável, consignando também que não foi comprovado o dano sofrido.
  3. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual configuração dos danos morais.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua inexistência, assentando que a mera resolução contratual por inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável, consignando também que não foi comprovado o dano sofrido. 3. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual configuração dos danos morais. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2225058>>-MT, <<AgInt no AREsp 2212207>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2163041>>-SP, <<REsp 2216966>>-DF, <<AgInt no AREsp 2865063>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.