Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 186 E 944, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO
NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada.
Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua
inexistência, assentando que a mera resolução contratual por
inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de
antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável,
consignando também que não foi comprovado o dano sofrido.
- Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de
revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual
configuração dos danos morais.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 186 E 944, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO
NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada.
Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua
inexistência, assentando que a mera resolução contratual por
inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de
antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável,
consignando também que não foi comprovado o dano sofrido.
3. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de
revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual
configuração dos danos morais.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2225058>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2212207>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<REsp 2163041>>-SP, <<REsp 2216966>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2865063>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00944
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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