Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/02).
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA EG. CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia
reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio
jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013,
alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de
Alzheimer.
- O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação,
entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário,
contado a partir do registro do ato jurídico.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob
a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii)
determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar
a existência de divergência jurisprudencial suficiente para
justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
- O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa
realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal,
conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição
de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.
- O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do
registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com
o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o
conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu
registro.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação
inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do
ato jurídico.
- Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição
decenal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/02).
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA EG. CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia
reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio
jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013,
alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de
Alzheimer.
2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação,
entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário,
contado a partir do registro do ato jurídico.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob
a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii)
determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar
a existência de divergência jurisprudencial suficiente para
justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa
realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal,
conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição
de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.
5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do
registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com
o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o
conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu
registro.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação
inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do
ato jurídico.
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição
decenal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOAÇÃO INOFICIOSA - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<REsp 1933685>>-SP, <<AgInt no AREsp 2323643>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2521363>>-GO,
<<AgInt no REsp 2037607>>-SP
(DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AREsp 2541293>>-DF, <<AgInt no AREsp 1915717>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.