Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º,
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº
1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/9/2019).
- No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da
perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em
seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito
consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores
disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa
conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º,
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº
1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/9/2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da
perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em
seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito
consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores
disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa
conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no Ag 1341512>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00428 INC:00001 ART:00429 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242764 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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