Recurso Especial 2.242.764, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.764 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação do dever de informação, perícia grafotécnica e vinculação do magistrado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.764 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.242.764, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950271, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.242.764, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.242.764 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.764 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 429 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 428 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 429 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 428 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.242.764 reúne

O REsp 2.242.764 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgador. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.242.764 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 429 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.764 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950271 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação do dever de informação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.764?

O art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950271, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.764 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950271 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação do dever de informação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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