Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES.
NÃO CONCORDÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de
título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir,
na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão
das garantias.
- A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS.
COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.
- A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e
houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo
e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um
print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento
contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de
instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em
ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.
- O documento que comprova a irresignação dos credores com a
cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se
podendo falar em violação do contraditório.
- A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio,
não podendo ser renovada neste recurso.
- Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, não o prover.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES.
NÃO CONCORDÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de
título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir,
na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão
das garantias.
2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS.
COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.
1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e
houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo
e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um
print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento
contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de
instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em
ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.
4. O documento que comprova a irresignação dos credores com a
cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se
podendo falar em violação do contraditório.
5. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio,
não podendo ser renovada neste recurso.
6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, não o prover.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO
DE GARANTIAS - ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1940442>>-AC,
<<AgInt no REsp 2015950>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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