STJ — 2221738

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950285
Número de registro na fonte
202502454721
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d. SHA-256 do comentário: 46de0b003a79c81a03f30367758b2c28f9cc7b0018af14d0e2992d9f8c10eb07.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903023, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.005.113, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac0adeb1c127daa7fe45d1b960ae5e8efbd2c588cc7dd4ef01d6f16fafe21fd9
  • Registro documental: d4ce212754d7be0e8713c61f117539ffa8a2afe6846920ad713ebb237c11a45d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES. NÃO CONCORDÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir, na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão das garantias.
  2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
  3. Recurso especial conhecido e provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.
  4. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.
  5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  6. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.
  7. O documento que comprova a irresignação dos credores com a cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se podendo falar em violação do contraditório.
  8. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio, não podendo ser renovada neste recurso.
  9. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
  10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o prover.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES. NÃO CONCORDÂNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir, na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão das garantias. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal. 4. O documento que comprova a irresignação dos credores com a cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se podendo falar em violação do contraditório. 5. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio, não podendo ser renovada neste recurso. 6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o prover.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS - ANUÊNCIA EXPRESSA DOS CREDORES) STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no REsp 1940442>>-AC, <<AgInt no REsp 2015950>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.