Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a suficiência da prova documental. 3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC). 4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e supressão de instância. 5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e dependentes de prova. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950374, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.921.548 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 1.921.548, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”
Trecho de Art. 341 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE
ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC).
PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não
conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança
fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a
curadoria especial apresentou contestação por negativa geral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da
curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa
na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há
violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na
via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a
suficiência da prova documental.
- A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção
de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever
de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de
especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341,
parágrafo único, do CPC).
- A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza
de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e
prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua
veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e
supressão de instância.
- A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo
probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o
acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a
preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e
dependentes de prova. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE
ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC).
PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não
conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança
fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a
curadoria especial apresentou contestação por negativa geral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da
curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa
na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há
violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na
via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a
suficiência da prova documental.
3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção
de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever
de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de
especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341,
parágrafo único, do CPC).
4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza
de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e
prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua
veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e
supressão de instância.
5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo
probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o
acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a
preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e
dependentes de prova. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00336 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1921548 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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