Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Consolidando
a adoção da Teoria da Substanciação, o art. 336, CPC, prevê que
"incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir".
5. A Teoria
da Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos
jurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, apenas os fatos vinculam o
julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que
entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
Precedentes.
6. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos
na causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações,
deve ser observada na instância recursal.
7. A taxa de ocupação não
guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos
benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem.
8. O proveito
corresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos
sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo
promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do
comprador.
9. A retenção das arras, determinada como forma de
indenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada
por inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de
fruição.
10. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que
o Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da
fixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações
autônomas. Precedente.
11. No recurso sob julgamento, (i) não há
nulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da
taxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido;
(ii) é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido
esteve em posse do imóvel; e (iii) havendo proveito econômico
inestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar
honorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.
IV.
Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,
para (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em
que o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor
de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença,
limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a
ressalva do voto desta Relatora, determinar que os honorários
sucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de
fruição, a ser apurado em liquidação de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EXECUÇÃO INEXISTOSA.
RECONVENÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. TEORIA
DA SUBSTANCIAÇÃO. FATOS. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. TAXA DE FRUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO.
TEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
I.
Hipótese em exame
1. Ação de resolução contratual ajuizada em
14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 18/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/12/2024.
II.
Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir (i) se há
nulidade no julgamento da apelação, quando fundamentada em argumento
não suscitado pelo apelante, em qualquer grau de jurisdição; (ii) se
a taxa de fruição pode ser cumulada com a retenção de arras; e (iii)
se os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção devem ser
fixados sobre o valor da causa.
III. Razões de decidir
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Consolidando
a adoção da Teoria da Substanciação, o art. 336, CPC, prevê que
"incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir".
5. A Teoria
da Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos
jurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, apenas os fatos vinculam o
julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que
entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
Precedentes.
6. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos
na causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações,
deve ser observada na instância recursal.
7. A taxa de ocupação não
guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos
benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem.
8. O proveito
corresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos
sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo
promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do
comprador.
9. A retenção das arras, determinada como forma de
indenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada
por inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de
fruição.
10. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que
o Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da
fixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações
autônomas. Precedente.
11. No recurso sob julgamento, (i) não há
nulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da
taxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido;
(ii) é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido
esteve em posse do imóvel; e (iii) havendo proveito econômico
inestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar
honorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.
IV.
Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,
para (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em
que o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor
de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença,
limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a
ressalva do voto desta Relatora, determinar que os honorários
sucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de
fruição, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora, que realinhou seu entendimento em
conformidade com os acréscimos trazidos pela divergência.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - FUNDAMENTOS JURÍDICOS - JULGADOR -
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1442440>>-AC, <<AgInt no AREsp 2571151>>-MG,
<<REsp 2140050>>-PR, <<REsp 1922279>>-SP,
<<REsp 1636102>>-SP, <<REsp 2051954>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no REsp 1959759>>-RS,
<<AgInt no REsp 2007964>>-SP, <<REsp 1854120>>-PR
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR - ARRAS - RETENÇÃO)
STJ - <<REsp 1669002>>-RJ, <<REsp 1617652>>-DF
(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 2024829>>-SC, <<AgInt no REsp 2134656>>-SP
(HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL -
INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 2112739>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 ART:00319 INC:00003 ART:00336
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00417
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.