Art. 341 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 341 do Código de Processo Civil trata de petição, inicial, contradição e precisamente. São 33 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2025 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”

Como o artigo se organiza

O art. 341 se reparte em três incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: não for admissível, petição inicial não e estiverem em contradição.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 33 acórdãos deste acervo que citam o art. 341 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Recurso Especial. Os julgados vão de fevereiro de 2025 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 9 acórdãos sob relatoria de Moura Ribeiro.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 341 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 10 do Código de Processo Civil, art. 1022 do Código de Processo Civil, art. 373 do Código de Processo Civil e art. 374 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 341 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 341 se reparte: Terceira Turma decidiu 18 vezes e Quarta Turma, 15. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 16 casos contra Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 7. Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 9 e 7 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 341 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 33 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; petição, inicial, contradição e precisamente se enquadram caso a caso.

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