STJ — 2580188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9aeca198ff0ec43c37bd3a2cb8a07e43aedad60f743ccf0f883cf5c4951c9ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se é devida a indenização securitária,
considerando a conclusão do Tribunal de origem de que o segurado não
comprovou a ocorrência do sinistro nem as lesões alegadas.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra,
clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro
do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Conforme orientação desta Corte, "a inversão do ônus da prova não
é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias
da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor,
não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo
do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023).
6. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "eventual
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não
confere ao segurado o direito automático de receber indenização de
seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau
da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura
contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O
órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade
profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades
parcial, total, temporária ou funcional" (REsp n. 1.845.943/SP,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, sem a demonstração de qual ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos
embargos de declaração, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência
de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. A inversão do ônus da
prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias
ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não
está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
direito. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não
gera presunção absoluta de direito à indenização securitária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 373, 374, 489
e 1.022; CC/2002, arts. 422 e 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE. SINISTRO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se é devida a indenização securitária,
considerando a conclusão do Tribunal de origem de que o segurado não
comprovou a ocorrência do sinistro nem as lesões alegadas.
III. Razões de decidir
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra,
clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro
do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Conforme orientação desta Corte, "a inversão do ônus da prova não
é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias
da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor,
não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo
do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023).
6. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "eventual
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não
confere ao segurado o direito automático de receber indenização de
seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau
da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura
contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O
órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade
profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades
parcial, total, temporária ou funcional" (REsp n. 1.845.943/SP,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, sem a demonstração de qual ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos
embargos de declaração, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência
de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. A inversão do ônus da
prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias
ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não
está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
direito. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não
gera presunção absoluta de direito à indenização securitária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 373, 374, 489
e 1.022; CC/2002, arts. 422 e 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2224577>>-SP
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO PELO INSS - SEGURO DE
EMPRESA PRIVADA - DIREITO AUTOMÁTICO À INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068),
<<AgInt nos EDcl no AREsp 333871>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00341 ART:00373 ART:00374
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2165744 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-22 · 2 referência(s) em comum
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