STJ — 3068506

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950389
Número de registro na fonte
202503864148
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833. SHA-256 do comentário: 0ca16c57096618dc315f29735e891a7d3c41af997877404dc401f57f9aabb25f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1332 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.”

Trecho de Art. 1332 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2347d8783072159d97a49132d92dbf843e417c482a570b5f70666c5cf0f0d11
  • Registro documental: 74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput enumera quatro deveres. O primeiro é contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo previsão diferente na convenção. Os outros três são não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma nem a cor da fachada e das esquadrias externas e dar à unidade a mesma destinação do prédio, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.

Trecho de Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino · Os quatro deveres do condômino listados no art. 1.336 · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0e776874846e572b8bc7a2368b37f64883d0b47de7f22db41802e66d18bbcc95
  • Registro documental: 74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 74b7f154a48f7c99dac30d69ff5514592dd5c343a8845aca2182f2a903e8e833
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir.
  2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF, preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de fruição de serviços e benefícios comuns.
  4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ.
  5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a Súmula 83/STJ.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir. 2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF, preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de fruição de serviços e benefícios comuns. 4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ. 5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 2089385>>-SP (ADQUIRENTE DE IMÓVEL - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - ANTERIORES À AQUISIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 215906>>-RO (COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTOS IRREGULARES) STJ - <<AgInt no REsp 2008605>>-DF (AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC) STJ - <<AgInt no AREsp 1722569>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.