Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO
IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF.
ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a
validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário
de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela
irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir.
- A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas
condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente
de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade
passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A cobrança por condomínio irregular é válida quando as
contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando
enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da
tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF,
preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de
fruição de serviços e benefícios comuns.
- Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção
monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua
natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria
reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ.
- Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre
legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e
sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a
Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO
IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF.
ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a
validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário
de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela
irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir.
2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas
condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente
de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade
passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as
contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando
enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da
tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF,
preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de
fruição de serviços e benefícios comuns.
4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção
monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua
natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria
reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ.
5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre
legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e
sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a
Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<REsp 2089385>>-SP
(ADQUIRENTE DE IMÓVEL - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - ANTERIORES À
AQUISIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 215906>>-RO
(COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTOS IRREGULARES)
STJ - <<AgInt no REsp 2008605>>-DF
(AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722569>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01332 ART:01336 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068506 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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