Posso ser cobrado pelos honorários do advogado do condomínio?
Receber uma cobrança de condomínio com um acréscimo identificado como honorários do advogado contratado pela administração levanta uma dúvida legítima: esse valor pode mesmo ser exigido do condômino em atraso, ou o condomínio está tentando embutir uma despesa que é dele mesmo?
O que o artigo 1.336 do Código Civil realmente autoriza cobrar
O parágrafo primeiro do artigo 1.336 do Código Civil permite ao condomínio exigir do condômino em mora multa de até dois por cento sobre o débito, além de juros moratórios e correção monetária. Fora esses três encargos, a lei não prevê nenhum acréscimo automático decorrente do simples atraso no pagamento da cota.
A distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais
Honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz na sentença e pagos pela parte que perde a ação, de natureza processual e judicial. Honorários contratuais são o valor que o condomínio, por conta própria, ajustou com o advogado que contratou para cobrar a dívida, uma despesa administrativa do condomínio, não uma obrigação automática do devedor.
O entendimento do STJ que confirmou esse limite
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.187.308/TO, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, pela Terceira Turma, decidiu que os honorários contratuais combinados entre o condomínio e o próprio advogado não podem ser incluídos na execução da cota condominial, mesmo quando a convenção do condomínio autorizar essa cobrança, porque a obrigação condominial tem natureza de direito real vinculada à unidade e o artigo 1.336 já esgota os encargos exigíveis do condômino inadimplente.
Isso não impede a cobrança, apenas separa o caminho
A decisão não isenta o condômino de eventualmente arcar com esse custo em alguma hipótese; ela apenas impede que o valor seja embutido diretamente na execução da cota condominial, exigindo que o condomínio busque esse ressarcimento por via própria, separada, caso entenda ter fundamento contratual específico para tanto.
O que revisar numa cobrança recebida
Vale conferir se o boleto ou a petição discrimina separadamente multa, juros e correção do valor identificado como honorários, verificar se há previsão específica na convenção sobre o tema, e checar se o valor cobrado corresponde a honorários de sucumbência arbitrados judicialmente ou a percentual contratual do advogado do condomínio.
Por que essa distinção importa mesmo quando o devedor reconhece a dívida
Reconhecer que a cota está mesmo em atraso não significa aceitar qualquer valor cobrado junto com ela. Um condômino que já pretende quitar o débito ganha, ainda assim, com a separação correta entre multa, juros, correção e honorários, porque pagar um boleto que embute cobrança indevida de honorários contratuais pode representar valor a mais do que a lei autoriza exigir nesse momento da cobrança, mesmo que outros encargos, como os sucumbenciais fixados depois em juízo, venham a ser devidos.
Questionar uma cobrança que embute honorários indevidos
Como a diferenciação entre os dois tipos de honorários exige análise do boleto, da convenção e do próprio processo de cobrança, vale levar a documentação a um advogado que avalie o caso e conduza a impugnação ou a defesa cabível de forma digital, com envio remoto dos documentos necessários.
Perguntas frequentes
E os honorários de sucumbência, esses eu tenho que pagar?
Sim, se fixados pelo juiz na sentença ou na decisão que reconhece a dívida, os honorários sucumbenciais seguem a regra geral do processo e são devidos pela parte vencida.
A convenção do condomínio pode prever a cobrança de honorários contratuais do devedor?
Segundo o entendimento do STJ, não. Mesmo havendo previsão na convenção, o artigo 1.336 do Código Civil não contempla esse encargo na cobrança da cota condominial.
Já paguei um boleto com esse acréscimo, posso reaver o valor?
Pode ser possível questionar e pedir a restituição do valor cobrado indevidamente a esse título, dependendo de como o pagamento foi discriminado e da data em que ocorreu.
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