Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra, na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se, contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso. 2. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada, possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de rateio das despesas comuns. 3. A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta ao princípio da isonomia entre os condôminos. 4. Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira), sem considerar a existência de outras unidades com áreas intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em situação equivalente. 5. Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade segundo a fração ideal das unidades. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959830, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.797.345 do STJ: condomínio edilício · A fundamentação do REsp 1.797.345, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominio, edilicio, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c19dd9a17dd4ab324719e223f6ffceb281b46c3b5e3b98371d14cf7cfa2b5854 - Registro documental:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.”
Trecho de Art. 1332 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c2347d8783072159d97a49132d92dbf843e417c482a570b5f70666c5cf0f0d11 - Registro documental:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.”
Trecho de Art. 1334 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
24f8739d1cbed2004223093588b593041371ced900ed7486c5fbcbc5d5e035ce - Registro documental:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput enumera quatro deveres. O primeiro é contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo previsão diferente na convenção. Os outros três são não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma nem a cor da fachada e das esquadrias externas e dar à unidade a mesma destinação do prédio, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.
Trecho de Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino · Os quatro deveres do condômino listados no art. 1.336 · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0e776874846e572b8bc7a2368b37f64883d0b47de7f22db41802e66d18bbcc95 - Registro documental:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput trata do condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente os deveres do art. 1.336 perante o condomínio, como contribuir com as despesas e respeitar o sossego. Por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ele pode ser obrigado a pagar multa de até o quíntuplo, ou seja, cinco vezes o valor atribuído à sua contribuição mensal.
Trecho de Art. 1.337 do Código Civil: condômino antissocial · Descumprimento reiterado dos deveres: multa de até cinco vezes · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f31f4d7a7797cec8a557544d0c4c991e2ead74ea318b1848f0b3173fe6ee6802 - Registro documental:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A fração ideal aparece no art. 1.331, §3º, do Código Civil, que atribui a cada unidade autônoma uma parte ideal e inseparável do terreno e das coisas comuns, calculada em regra pela proporção da área da unidade em relação à área total das unidades do condomínio. A Lei 4.591/1964, que já disciplinava o condomínio em edificações antes do atual Código Civil, também trata da atribuição dessa fração no memorial de incorporação, documento que dá origem ao cálculo definitivo de cada unidade.
Trecho de Fração ideal: o que significa esse número na matrícula · Origem legal do conceito · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fracao, ideal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7cba37c37665dfc9a4ffd33f2a30bde6fc9095c27de5e46beb2904bee2f115dc - Registro documental:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO
DE DESPESAS. FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES.
POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO
IDEAL. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS
CONDÔMINOS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE UNIDADES COM ÁREAS
SEMELHANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DO
CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do
Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra,
na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se,
contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso.
- A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada,
possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo
a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de
rateio das despesas comuns.
- A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das
despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais,
como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta
ao princípio da isonomia entre os condôminos.
- Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas
cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira),
sem considerar a existência de outras unidades com áreas
intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das
unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em
situação equivalente.
- Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das
despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula
convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade
segundo a fração ideal das unidades.
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO
DE DESPESAS. FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES.
POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO
IDEAL. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS
CONDÔMINOS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE UNIDADES COM ÁREAS
SEMELHANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DO
CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do
Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra,
na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se,
contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso.
2. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada,
possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo
a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de
rateio das despesas comuns.
3. A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das
despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais,
como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta
ao princípio da isonomia entre os condôminos.
4. Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas
cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira),
sem considerar a existência de outras unidades com áreas
intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das
unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em
situação equivalente.
5. Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das
despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula
convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade
segundo a fração ideal das unidades.
6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS - ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO -
RATEIO DE DESPESAS - ISONOMIA ENTRE CONDÔMINOS)
STJ - <<REsp 541317>>-RS, <<REsp 784940>>-MG,
<<AgRg no AREsp 583848>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1656089>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1162915>>-RS,
<<AgInt no REsp 1776536>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1041007>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00012 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01036 INC:00001 ART:01331 PAR:00003 ART:01332
ART:01333 PAR:ÚNICO ART:01334 INC:00001 INC:00005
ART:01335 ART:01336 INC:00001 ART:01337 ART:01338
ART:01339 ART:01340
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1797345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab. SHA-256 do comentário:c36518182f31139d960d83de06a647d6dcee5e7a27e059eaf151f05136f62e0e.