STJ — 2083153

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4f1af92ddd6d90d53f92b01ba71b2544f84e4bba41844ec4d7553ad4eb0b455

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950634
Número de registro na fonte
202302283713
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083153 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4f1af92ddd6d90d53f92b01ba71b2544f84e4bba41844ec4d7553ad4eb0b455. SHA-256 do comentário: a9790e1301dd7852ffce5be12e7f41e6e496f70ac095df941893b28203f9bf48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1030 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1030 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e446d69fd401a2ff5de847bc821e9d145c7c6d412fbd8e993d6c1e57a67e5722
  • Registro documental: b4f1af92ddd6d90d53f92b01ba71b2544f84e4bba41844ec4d7553ad4eb0b455
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de juízo de retratação em recurso especial, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude de determinação da egrégia Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. Originalmente, a Terceira Turma havia dado provimento ao recurso especial interposto pela empresa loteadora, para afastar a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob o fundamento de inexistência de ato formal de associação. Após a interposição de recurso extraordinário pela associação, os autos foram devolvidos a esta Turma para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 63.411/SP, julgada em processo envolvendo as mesmas partes.
  2. O procedimento de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, visa a garantir a uniformidade da jurisprudência e a observância dos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores, permitindo a reanálise de decisão anteriormente proferida para alinhá-la a novo entendimento consolidado.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema n. 492 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
  4. Em caso envolvendo as mesmas partes dos presentes autos (Rcl 63.411/SP), a Suprema Corte, ao interpretar o alcance da referida tese, consignou que a condição de instituidora do loteamento, somada à participação de seu sócio na criação e administração da associação de moradores, configura ciência e aquiescência inequívocas, suprindo a necessidade de um ato formal de associação e legitimando a cobrança das taxas.
  5. As instâncias ordinárias firmaram a premissa fática, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, de que a empresa ora demandada não apenas instituiu o loteamento, mas também participou ativamente da constituição da associação demandante, evidenciando comportamento concludente que manifesta adesão à estrutura organizacional e aos seus consectários financeiros. A recusa ao pagamento, nesse cenário, representa comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva.
  6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a obrigação de pagamento, alinhou-se à interpretação que veio a ser chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, a reforma que lhe foi imposta pela decisão objeto da retratação.
  7. Em juízo de retratação, nega-se provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de juízo de retratação em recurso especial, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude de determinação da egrégia Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. Originalmente, a Terceira Turma havia dado provimento ao recurso especial interposto pela empresa loteadora, para afastar a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob o fundamento de inexistência de ato formal de associação. Após a interposição de recurso extraordinário pela associação, os autos foram devolvidos a esta Turma para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 63.411/SP, julgada em processo envolvendo as mesmas partes. 2. O procedimento de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, visa a garantir a uniformidade da jurisprudência e a observância dos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores, permitindo a reanálise de decisão anteriormente proferida para alinhá-la a novo entendimento consolidado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema n. 492 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 4. Em caso envolvendo as mesmas partes dos presentes autos (Rcl 63.411/SP), a Suprema Corte, ao interpretar o alcance da referida tese, consignou que a condição de instituidora do loteamento, somada à participação de seu sócio na criação e administração da associação de moradores, configura ciência e aquiescência inequívocas, suprindo a necessidade de um ato formal de associação e legitimando a cobrança das taxas. 5. As instâncias ordinárias firmaram a premissa fática, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, de que a empresa ora demandada não apenas instituiu o loteamento, mas também participou ativamente da constituição da associação demandante, evidenciando comportamento concludente que manifesta adesão à estrutura organizacional e aos seus consectários financeiros. A recusa ao pagamento, nesse cenário, representa comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a obrigação de pagamento, alinhou-se à interpretação que veio a ser chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, a reforma que lhe foi imposta pela decisão objeto da retratação. 7. Em juízo de retratação, nega-se provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.