Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer. 2. Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe09/09/2020). 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950995, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.251.458 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.251.458, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, obrigacao, resp.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A garantia não vale para a demissão por justa causa nem, em regra, para o pedido de demissão, situações fora do texto do artigo 30. O direito também se extingue se o ex-empregado for admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde.
Trecho de Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão · Quando o direito não se aplica ou se encerra antes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · O lastro de precedentes que o REsp 1.802.225 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa 13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939744, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.956.498 do STJ: falecimento do titular · A fundamentação do REsp 1.956.498, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falecimento, titular.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE AO FIM DO
PERÍODO DE REMISSÃO DERIVADO DA MORTE DO TITULAR. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo,
seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já
inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos
termos dos arts. 30 ou31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese,
desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS,
julgado em 01/09/2020, DJe09/09/2020).
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE AO FIM DO
PERÍODO DE REMISSÃO DERIVADO DA MORTE DO TITULAR. LEGALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo,
seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já
inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos
termos dos arts. 30 ou31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese,
desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS,
julgado em 01/09/2020, DJe09/09/2020).
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - SUCESSÃO)
STJ - <<REsp 1871326>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2068942>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1627179>>-SP,
<<AgInt no REsp 1923124>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00030 ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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