O direito do aposentado ao plano de saúde segundo o artigo 31

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Depois de anos descontando a contribuição do plano no contracheque, muitos trabalhadores se aposentam com a dúvida se perdem a assistência ao deixar a empresa. O artigo 31 da Lei 9.656/1998 responde a essa angústia com uma garantia forte para quem contribuiu por tempo suficiente. A lógica é a mesma do artigo anterior, mas com prazos bem mais generosos: aqui o vínculo protegido é a aposentadoria, e o tempo de contribuição define se a manutenção é vitalícia ou apenas por um período.

Dez anos de contribuição garantem manutenção por prazo indeterminado

O caput do artigo 31 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo, em razão do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na ativa.

Essa manutenção é por prazo indeterminado, o que na prática significa um direito de caráter vitalício. Como nos demais casos, o aposentado passa a arcar com o pagamento integral da mensalidade.

Menos de dez anos: manutenção proporcional ao tempo contribuído

Quem contribuiu por menos de dez anos não fica desamparado. O artigo assegura o direito de manutenção à razão de um ano para cada ano de contribuição ao plano.

O termo inicial da contagem é a data da aposentadoria e do desligamento da empresa. Assim, seis anos de contribuição rendem seis anos de plano mantido, e o período se encerra ao fim desse prazo.

A exigência da contribuição direta para o plano

Assim como no direito do demitido, a proteção do artigo 31 depende de contribuição efetiva para o custeio do plano durante o vínculo, e não do simples pagamento de coparticipação em consultas ou exames.

Quem nunca contribuiu para a mensalidade, tendo o plano inteiramente custeado pela empresa, tende a ficar fora da regra. Esse é o ponto que mais gera discussão e merece leitura atenta dos comprovantes de desconto.

Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado

Ao se aposentar, o trabalhador deve manifestar à operadora ou à empresa a opção pela manutenção, normalmente dentro de um prazo curto. Guarde a carta de concessão da aposentadoria, os holerites com o desconto da contribuição e a comunicação formal dessa escolha.

Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.

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