Demissão e plano de saúde: o direito de continuar coberto
Perder o emprego costuma trazer, junto com a incerteza financeira, a preocupação com o plano de saúde da família. A Lei 9.656/1998 responde a essa situação com um direito específico: quem contribuiu para o plano em razão do vínculo empregatício pode manter a mesma cobertura por um período, mesmo depois de sair da empresa, desde que assuma o pagamento integral.
A regra para quem foi demitido sem justa causa
O art. 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa, ou exonerado, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições assistenciais que tinha durante o contrato de trabalho. O § 1º fixa o período de manutenção em um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo assegurado de 6 meses e máximo de 24 meses, sempre condicionado ao pagamento integral da mensalidade pelo ex-empregado.
A opção deve ser formalizada em até 30 dias contados da comunicação inequívoca do empregador sobre esse direito.
A regra diferente para o aposentado
O art. 31 trata do aposentado que contribuiu para o plano por vínculo empregatício. Dez anos ou mais de contribuição permitem a manutenção por prazo indeterminado, com pagamento integral. Se contribuiu por menos tempo, o período de permanência corresponde ao mesmo número de anos em que houve contribuição. Por isso, comprovantes e histórico de custeio são decisivos para calcular o prazo.
O que a empresa não pode fazer nesse período
Durante o período dos arts. 30 ou 31, o ex-empregado e os dependentes já vinculados preservam as mesmas condições de cobertura assistencial, mediante pagamento integral. O direito termina, entre outras hipóteses, com a admissão em novo emprego. Para a lei, valor pago apenas como coparticipação por uso não conta como contribuição ao plano; é preciso ter participado do custeio da mensalidade, ainda que em valor fixo.
Perguntas frequentes
O ex-empregado paga o mesmo valor que a empresa pagava?
Ele assume a contribuição integral definida para os inativos segundo as regras aplicáveis. O valor que antes saía do salário pode aumentar porque o empregador deixa de custear sua parte. Coparticipação paga apenas quando há uso não é, sozinha, contribuição que gere o direito dos arts. 30 e 31.
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