STJ — 2131823

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbebb52e591d6d343cdf2fa8834a9c9d135317609a7007e1fd7d7490f776387

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957203
Número de registro na fonte
202400992377
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131823 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cbebb52e591d6d343cdf2fa8834a9c9d135317609a7007e1fd7d7490f776387. SHA-256 do comentário: 396d04ad67ce7612157650d667c747fd5426d4393b272a7bdc6f7a723dd315df.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.823 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais e financeiras aplicáveis aos empregados da ativa. 3. Conforme a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, inexiste direito adquirido a modelo específico de plano ou regime de custeio, sendo lícitas alterações estruturais, desde que mantida a paridade entre ativos e inativos (plano único). 4. A paridade exigida pelo comando legal e consolidada nesta Corte Superior não se satisfaz com a mera unificação formal de carteiras. Se a operadora, sob o pretexto de reestruturação, impõe ao inativo tabela de custos ou reajustes distintos daqueles aplicados aos ativos da mesma categoria, configura-se violação ao princípio da igualdade de custeio. 5. Verificada a cobrança de valores em desconformidade com o modelo aplicado aos beneficiários em atividade, a restituição simples das quantias pagas a maior é medida de rigor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957203, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.131.823 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · A fundamentação do REsp 2.131.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão

Referência ao dispositivo citado na fonte

A garantia não vale para a demissão por justa causa nem, em regra, para o pedido de demissão, situações fora do texto do artigo 30. O direito também se extingue se o ex-empregado for admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde.

Trecho de Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão · Quando o direito não se aplica ou se encerra antes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado

Referência ao dispositivo citado na fonte

Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.

Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · O lastro de precedentes que o REsp 1.802.225 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

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REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.988.492 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições e valores do período da ativa. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização pelos índices autorizados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para concluir pela existência de critérios distintos de cobrança entre ativos e inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte, reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela discriminação de cobrança entre ativos e inativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º, e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465813, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.988.492 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · A fundamentação do REsp 1.988.492, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA APOSENTADA. TEMA 1.034/STJ. MANUTENÇÃO NO PLANO. PARIDADE ASSISTENCIAL E FINANCEIRA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. UNIFICAÇÃO DE CARTEIRAS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE REAL DE VALORES E MODELO DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DOS ATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte.
  2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais e financeiras aplicáveis aos empregados da ativa.
  3. Conforme a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, inexiste direito adquirido a modelo específico de plano ou regime de custeio, sendo lícitas alterações estruturais, desde que mantida a paridade entre ativos e inativos (plano único).
  4. A paridade exigida pelo comando legal e consolidada nesta Corte Superior não se satisfaz com a mera unificação formal de carteiras. Se a operadora, sob o pretexto de reestruturação, impõe ao inativo tabela de custos ou reajustes distintos daqueles aplicados aos ativos da mesma categoria, configura-se violação ao princípio da igualdade de custeio.
  5. Verificada a cobrança de valores em desconformidade com o modelo aplicado aos beneficiários em atividade, a restituição simples das quantias pagas a maior é medida de rigor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA APOSENTADA. TEMA 1.034/STJ. MANUTENÇÃO NO PLANO. PARIDADE ASSISTENCIAL E FINANCEIRA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. UNIFICAÇÃO DE CARTEIRAS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE REAL DE VALORES E MODELO DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DOS ATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, preservadas as mesmas condições assistenciais e financeiras aplicáveis aos empregados da ativa. 3. Conforme a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, inexiste direito adquirido a modelo específico de plano ou regime de custeio, sendo lícitas alterações estruturais, desde que mantida a paridade entre ativos e inativos (plano único). 4. A paridade exigida pelo comando legal e consolidada nesta Corte Superior não se satisfaz com a mera unificação formal de carteiras. Se a operadora, sob o pretexto de reestruturação, impõe ao inativo tabela de custos ou reajustes distintos daqueles aplicados aos ativos da mesma categoria, configura-se violação ao princípio da igualdade de custeio. 5. Verificada a cobrança de valores em desconformidade com o modelo aplicado aos beneficiários em atividade, a restituição simples das quantias pagas a maior é medida de rigor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - EX-EMPREGADOS APOSENTADOS) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1034 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ (PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO - APOSENTADO - MANUTENÇÃO NO PLANO - IGUAIS CONDIÇÕES DE CUSTEIO E COBERTURA DOS ATIVOS) STJ - <<REsp 2102144>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.