Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.251.085 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.251.085 do STJ: cobrança de seguro e prescrição ânua · O lastro de precedentes que o REsp 2.251.085 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anua, cobranca, prescricao, seguro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bc692d6b5814c8a6009d7f9a0cb4ac251d634dd6928e27ce099d628ca3313359 - Registro documental:
4a0410880f92ceeb063b838897e71f07b7532d89f4e94f6b45399ca70db0ae17 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957119, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua · A fundamentação do REsp 2.228.258, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anua, prescricao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c3288f6787da7d7d84cb8e725eee81f94c11805a8b9981397c8b9e033c38d197 - Registro documental:
4a0410880f92ceeb063b838897e71f07b7532d89f4e94f6b45399ca70db0ae17 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a
seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do
Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da
negativa da seguradora. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA.
1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a
seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do
Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da
negativa da seguradora. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - SEGUROS EM GERAL - TERMO INICIAL DO PRAZO)
STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AREsp 2691500>>-RJ,
<<AREsp 3028616>>-RS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2373380>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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