Recurso Especial 1.879.687, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.879.687 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, prescrição decenal e cobrança de indenização pelo beneficiário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.879.687 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.879.687, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a incidência da prescrição decenal para a cobrança de indenização de seguro de vida, em caso de falecimento da segurada, em que o cônjuge supérstite é beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro sem notificação prévia do segurado é considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé, cooperação, confiança e lealdade, conforme a Súmula 616 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918190, publicado pelo tribunal em 1 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.879.687, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.879.687 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.879.687 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.879.687 reúne

O REsp 1.879.687 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de seguro. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.879.687 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 97 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 1 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.879.687 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918190 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.879.687?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918190, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.879.687 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918190 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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