STJ — 2199487

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8338a4ba9f80a09643e8e1741ad2983cf94f3eab68bff6dac9baca62f01de1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO SOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA 26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao cumprimento de "contrato de financiamento para capital de giro", também garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de café. 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao julgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi interposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o recorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida representada pela nota promissória, na qual ele figurou como avalista. 4. Nos termos da Súmula nº 26/STJ, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo só responde pelas obrigações pactuadas se no contrato principal ele também figurar como devedor. 5. A interrupção da prescrição, no contexto das obrigações cambiais, acarreta exclusivamente efeitos de natureza pessoal, de modo que a citação de um dos coobrigados não afeta os demais devedores solidários, conforme estipulado no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 6. No caso, entre o ajuizamento da execução e a citação do embargante, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, decorreram mais de 30 (trinta) anos, não se podendo afirmar que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes à sua conduta. 7. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. 8. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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