STJ — 2199487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8338a4ba9f80a09643e8e1741ad2983cf94f3eab68bff6dac9baca62f01de1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL LANÇADO
SOMENTE NA NOTA PROMISSÓRIA. RESPONSABILIDADE RESTRITA. SÚMULA
26/STJ. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. TÍTULO CAMBIAL.
EFEITO PERSONALÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao
cumprimento de "contrato de financiamento para capital de giro",
também garantido por penhor mercantil de 2.000 (duas mil) sacas de
café.
3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão relativos ao
julgamento dos embargos à execução, contra os quais não foi
interposto recurso pela parte exequente, estabeleceram que o
recorrente somente poderia ser responsabilizado pela dívida
representada pela nota promissória, na qual ele figurou como
avalista.
4. Nos termos da Súmula nº 26/STJ, o avalista do título de crédito
vinculado a contrato de mútuo só responde pelas obrigações pactuadas
se no contrato principal ele também figurar como devedor.
5. A interrupção da prescrição, no contexto das obrigações cambiais,
acarreta exclusivamente efeitos de natureza pessoal, de modo que a
citação de um dos coobrigados não afeta os demais devedores
solidários, conforme estipulado no art. 71 da Lei Uniforme de
Genebra. Precedentes.
6. No caso, entre o ajuizamento da execução e a citação do
embargante, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, decorreram
mais de 30 (trinta) anos, não se podendo afirmar que a demora na
citação ocorreu por motivos inerentes à sua conduta.
7. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte
executada na hipótese de extinção do processo executivo pela
prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a
parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não
cumprir a obrigação.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2994887 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2175477 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2248056 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum