Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB
PENA DE DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do
recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o
recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
- O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB
PENA DE DESERÇÃO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do
recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o
recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - INTIMAÇÃO PRA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)
STJ - <<REsp 1818661>>-PE, <<AgInt no AREsp 1650839>>-MA,
<<AREsp 2960682>>-SP, <<REsp 2208959>>-PA
(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DENTRO DO PRAZO RECURSAL - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1545154>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2294144>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1872212>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1686262>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.