STJ — 2201830

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951597
Número de registro na fonte
202500815875
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7. SHA-256 do comentário: 1441280da0e248e37ea3b92f46e23b15f516cbb7f0ea0179e52d3971919daf06.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.830 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais. 2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ). 3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras. 4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951597, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.201.830 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.201.830, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, revisional, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.256.655 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955928, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.256.655 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.256.655, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.043.328 do STJ: parcialmente procedente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841705, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.043.328 do STJ: parcialmente procedente · A fundamentação do REsp 2.043.328, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: parcialmente, procedente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 03f9c3010565a02ecdffb0572c0e9eac2ab5fac81038b415a5a81893d988581c
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REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de bomba de infusão de insulina para controle contínuo de glicose em paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, com significativa variação glicêmica e necessidade de controle rigoroso da doença para preservação de rim transplantado, evitar progressão de retinopatia, preparação para futura gestação e prevenção de doença macrovascular. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, considerando inválida a cláusula excludente de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, considerando a classificação do equipamento como dispositivo médico pela ANVISA e a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022. 3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações. 4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses não relacionadas a atos cirúrgicos. 5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os critérios estabelecidos. 6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e registro na ANVISA. 7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo desses contratos. 9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento. 10. Fixação de tese para os fins do art. 1.039 e 1.040 do CPC: Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.” A transcrição é literal e vem do espelho 950392, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · A fundamentação do REsp 2.169.656, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e54f2b2556d56c1a47d03882f0b794bc7996cb8fe16225faf4d79fa263d860b7
  • Registro documental: a338e0faa6bef4f7b360100fd9fe218cb5175c0c4d5106791981f3c6f2aa64a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR. RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais.
  2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ).
  3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras.
  4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR. RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA. 1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais. 2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ). 3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras. 4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1274466>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 671, 672, 871)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.