STJ — 2248829

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956634
Número de registro na fonte
202504839571
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a7dab1ded9a138b53bd892b5c252be1c9422226eed82ab1769b6f2972029f1d. SHA-256 do comentário: d495d8dfc1bbbbbe606aa3d410a62fcab8e624573ff9d590624c6684a7989921.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.829 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.248.829 do STJ: caso em exame · Onde o REsp 2.248.829 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você

Tema documentado no texto da fonte

Uma vez invertido o ônus, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço não tinha o defeito apontado, ou que outra causa afasta sua responsabilidade, em vez de o consumidor ter que provar tecnicamente a falha. Essa distribuição costuma decidir o resultado quando a prova depende de perícia cara ou de dados internos que só a empresa detém, como registros de produção ou logs de sistema. É importante notar que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do problema alegado; ela transfere o encargo de provar a ausência de defeito, não cria presunção absoluta de que o consumidor está certo em qualquer circunstância.

Trecho de Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você · O que muda na prática do processo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inversao, onus.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e participação técnica. 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica das rés para a produção da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência fática da motivação da inversão do ônus da prova. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º, VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia, devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi invertido apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e participação técnica. 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica das rés para a produção da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência fática da motivação da inversão do ônus da prova. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º, VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia, devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi invertido apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA À PARTE RÉ) STJ - <<REsp 2212093>>-SP, <<REsp 2198071>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.