STJ — 1958505

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8a6e1d51e9d9b44b80540d4d2bd557c7c2d640909cdd41fa363cb7df33e6de8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951650
Número de registro na fonte
202102838303
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8a6e1d51e9d9b44b80540d4d2bd557c7c2d640909cdd41fa363cb7df33e6de8. SHA-256 do comentário: e30effafe550f1fc579545c0e762d8a5a8db80b554a40438f00f99e2a2797a91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: c8a6e1d51e9d9b44b80540d4d2bd557c7c2d640909cdd41fa363cb7df33e6de8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDAMENTO DO PLANO. TEMA 955/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.
  2. Saldamento não convalida erros de cálculo pretéritos nem suprime o direito do participante de ver seu benefício apurado sobre a base salarial correta, especialmente quando a incorreção decorre de ato ilícito do patrocinador que deixou de pagar verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
  3. Modulação de efeitos do Tema 955/STJ admite, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias nos cálculos da aposentadoria complementar, desde que haja previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas.
  4. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2011, impondo-se a análise dos requisitos do Tema 955/STJ pelo tribunal de origem, afastado o óbice do saldamento.
  5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segunda instância para prosseguimento no julgamento da apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALDAMENTO DO PLANO. TEMA 955/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. Saldamento não convalida erros de cálculo pretéritos nem suprime o direito do participante de ver seu benefício apurado sobre a base salarial correta, especialmente quando a incorreção decorre de ato ilícito do patrocinador que deixou de pagar verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. Modulação de efeitos do Tema 955/STJ admite, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias nos cálculos da aposentadoria complementar, desde que haja previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas. 4. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2011, impondo-se a análise dos requisitos do Tema 955/STJ pelo tribunal de origem, afastado o óbice do saldamento. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segunda instância para prosseguimento no julgamento da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<EDcl no REsp 1804965>>-SP (VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.