Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação d o art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide,
ainda que contrariamente à pretensão da parte.
- A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da
construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de
origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas
contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do
empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva.
- A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende
da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível
sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas
fáticas fixadas pela instância ordinária.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação d o art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide,
ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da
construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de
origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas
contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do
empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva.
3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende
da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível
sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas
fáticas fixadas pela instância ordinária.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1936100>>-MS, <<REsp 2139824>>-MT,
<<REsp 2157495>>-RS, <<REsp 2083153>>-SP,
<<AREsp 2313358>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.