STJ — 2231220

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886f26333c47b8388625f0294a9e81bf9d4c055398206b76d59496b4ea8209dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950164
Número de registro na fonte
202404841570
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231220 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 886f26333c47b8388625f0294a9e81bf9d4c055398206b76d59496b4ea8209dd. SHA-256 do comentário: 46d470f6a0cf54338784b373441c6eaff4fe1d4db9778b318baa055007f594db.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.231.220 do STJ: ação de interdição

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2. A percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da Justiça. 3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à renda e às despesas da parte demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950164, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.231.220 do STJ: ação de interdição · A fundamentação do REsp 2.231.220, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interdicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8a904406cc85e9ab9756f3f2454fd2c02620a5cfad580391b81b5006fb6c57b
  • Registro documental: 886f26333c47b8388625f0294a9e81bf9d4c055398206b76d59496b4ea8209dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE COMPROMETAM A RENDA. INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE MANTIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
  2. A percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da Justiça.
  3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à renda e às despesas da parte demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE COMPROMETAM A RENDA. INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE MANTIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO RECURSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2. A percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da Justiça. 3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à renda e às despesas da parte demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.