Recurso Especial 2.231.220, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.220 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de interdição, pedido de justiça gratuita e auditora da receita federal aposentada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.220 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.220, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. 2. A percepção de renda elevada, sem prova de encargos que comprometam substancialmente o orçamento, afasta a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da Justiça. 3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à renda e às despesas da parte demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950164, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.220, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.220 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.220 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.231.220 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.220 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950164 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de interdição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.220?
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950164, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.220 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950164 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de interdição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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