O REsp 2.225.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro, competência territorial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 2.233.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença coletiva e ausência de aleatoriedade. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e
63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula
de eleição de foro.
3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição
de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência
no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de
instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula
de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art.
63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a
conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante
de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput
e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o
foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro
e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta
cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar
do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de
satisfação da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da
cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição
de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da
obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de
execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63,
caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO
FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e
63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula
de eleição de foro.
3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição
de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência
no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de
instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula
de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art.
63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a
conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante
de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput
e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o
foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro
e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta
cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar
do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de
satisfação da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da
cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição
de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da
obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de
execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63,
caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA - LUGAR DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250384>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2246368>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 INC:00003 LET:D
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.