STJ — 2649593

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1dcfb3f1a1776c930a88abd0ff26dcb09151a71626733071445972487d5b226

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950329
Número de registro na fonte
202401713874
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.225.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro, competência territorial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.225.690 do STJ: cláusula de eleição de foro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, eleicao, foro.

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REsp 2.233.895 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.233.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença coletiva e ausência de aleatoriedade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.233.895 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e 63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula de eleição de foro. 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art. 63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de satisfação da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63, caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e 63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula de eleição de foro. 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art. 63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63, caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA - LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2250384>>-BA, <<AgInt no AREsp 2246368>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.