Recurso Especial 2.233.895, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença coletiva e ausência de aleatoriedade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.895 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.895, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 2. Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado. Precedentes. 3. Recurso e special provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938797, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.895, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.895 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.895 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.233.895 reúne

O REsp 2.233.895 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.233.895 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.895 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938797 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.895?

O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938797, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.895 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938797 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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