STJ — 2011651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6015e98a78ce20634f898c77324dcafcb6be9034047e41341de9182a0fedfa5d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra
Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O
Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente
provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do
Sul/RS.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta
falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III. Razões de decidir
3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por
deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da
serventia notarial ou do registro.
4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do
CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art.
53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de
danos.
Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de
danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do
registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC,
art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NOTARIAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEDE DA SERVENTIA
NOTARIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra
Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. O
Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC. Agravo de Instrumento parcialmente
provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do
Sul/RS.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir o foro competente para julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta
falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III. Razões de decidir
3. O foro competente para julgar ação de reparação de danos por
deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da
serventia notarial ou do registro.
4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do
CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art.
53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da
Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de
danos.
Tese de julgamento: 1. O foro competente para ação de reparação de
danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do
registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC,
art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recuso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00053 INC:00003 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2240760 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2649593 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2168349 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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