STJ — 2471744

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eedabf359432bb1b5689b7042934273c9639acddf89290c08d2636ed1652f959

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950335
Número de registro na fonte
202303236212
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2471744 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eedabf359432bb1b5689b7042934273c9639acddf89290c08d2636ed1652f959. SHA-256 do comentário: 600c62fe7c092a682426c65f8e272d8d12505029f3b89b7598894bb1f9371165.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 56ac2ea6d0b668b38c3de52037e7f8d14868fc288b94c7f70f2e04a8ed408e6e
  • Registro documental: eedabf359432bb1b5689b7042934273c9639acddf89290c08d2636ed1652f959
  • Campo documental: /ementa

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Art. 781 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”

Trecho de Art. 781 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a29546e47c18d37ee6b4160a7b2923ca3765313623378a686769f60cd6195d3
  • Registro documental: eedabf359432bb1b5689b7042934273c9639acddf89290c08d2636ed1652f959
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO. ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A cláusula de eleição de foro pactuada entre partes paritárias, não hipossuficientes e fora de relação de consumo, deve prevalecer sobre a faculdade unilateral do credor prevista no art. 781, I, do CPC, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à força vinculante dos contratos. 3. A jurisprudência do STJ valida a cláusula de eleição de foro entre partes paritárias, afastando-a apenas em casos de manifesta abusividade ou dificuldade de acesso à justiça, o que não foi constatado no caso concreto. 4. O princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem agiu em conformidade com o princípio da congruência, ao aplicar o direito à integralidade da pretensão deduzida, sem extrapolar os limites do pedido ou conhecer matéria não suscitada. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INVALIDADE) STJ - {{AREsp 158735}}-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 883201>>-PE, <<REsp 1299422>>-MA, <<REsp 701370>>-PR (JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA, <<AgInt no AREsp 2012919>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.