STJ — 2193434

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950631
Número de registro na fonte
202500218681
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193434 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10. SHA-256 do comentário: 83086636c792cb4edbb45f48d0488fb9fb9db9e8b30598747f6e627ef00f5eec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.193.434 do STJ: princípio da não surpresa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença. 3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 950631, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.193.434 do STJ: princípio da não surpresa · A fundamentação do REsp 2.193.434, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, surpresa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: effe28677e7f24b20f2c006c26a246f518c016097b051ea0b9339c55d69b9c28
  • Registro documental: 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10
  • Campo documental: /ementa

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Art. 9º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .”

Trecho de Art. 9º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be9d4ec7a9f16d8aeb89feea7a082ad3c3aa02498dbba525fd69e9b2d328fdb1
  • Registro documental: 33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
  3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC.
  4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada.
  5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação das razões recursais com a matéria decidida na sentença. 3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 326 do CPC. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava reverter decisão equivocada. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões deduzidas na apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO-SURPRESA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2705696>>-BA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2963575>>-SP, <<AgInt no AREsp 1527405>>-SP (VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE) STJ - <<AREsp 2881774>>-SP, <<REsp 2229422>>-AL (MULTA - EXIGÊNCIA - CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO RECURSO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2986943>>-SP, <<AgInt no AREsp 2896110>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1952887>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.