Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui
matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não
configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
- O pedido subsidiário de readequação contratual constava
expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na
sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação
das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
- O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na
sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe
o art. 326 do CPC.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o
que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava
reverter decisão equivocada.
- Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões
deduzidas na apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal constitui
matéria de ordem pública e não exige prévio contraditório, não
configurando decisão-surpresa, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
2. O pedido subsidiário de readequação contratual constava
expressamente na petição inicial e foi objeto de deliberação na
sentença, não havendo inovação recursal na apelação, nem dissociação
das razões recursais com a matéria decidida na sentença.
3. O pedido subsidiário formulado na petição inicial e rejeitado na
sentença deve ser analisado pelo Tribunal de origem, conforme dispõe
o art. 326 do CPC.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso, o
que não se verificou no caso concreto, pois o agravo interno buscava
reverter decisão equivocada.
5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões
deduzidas na apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
DECISÃO-SURPRESA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2705696>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2963575>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1527405>>-SP
(VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE)
STJ - <<AREsp 2881774>>-SP, <<REsp 2229422>>-AL
(MULTA - EXIGÊNCIA - CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO RECURSO -
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2986943>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2896110>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1952887>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010 ART:00326 ART:00489 PAR:00001
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193434 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33c58fdbe25ac8617182ed7ddaaf6ecd042bfcbd769289a73b7268bd4b374a10. SHA-256 do comentário:83086636c792cb4edbb45f48d0488fb9fb9db9e8b30598747f6e627ef00f5eec.