STJ — 2203165

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932c01e7abde542d2b9f5db839e67ba991d4347e448affc0dcf810dd7f37c34b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950638
Número de registro na fonte
202500911083
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203165 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 932c01e7abde542d2b9f5db839e67ba991d4347e448affc0dcf810dd7f37c34b. SHA-256 do comentário: 71822da01ae3a74766d32e0e3fed82d1f61961745106aca5cf02ec1d5f3e8a7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.165 do STJ: responsabilidade solidária e danos morais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade solidária da construtora por vícios construtivos é inequívoca, considerando que efetivamente concorreu para a causação do dano. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 3. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 4. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950638, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.203.165 do STJ: responsabilidade solidária e danos morais · A fundamentação do REsp 2.203.165, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, morais, responsabilidade, solidaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e8501aac5c47675baa941c45448005b807249dcbfa943533146e336cf7713df
  • Registro documental: 932c01e7abde542d2b9f5db839e67ba991d4347e448affc0dcf810dd7f37c34b
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ece7ed1f19f49fb528432f79e7a52fcc8f0cf03c65270c22cc53fa2f8636d3bb
  • Registro documental: 932c01e7abde542d2b9f5db839e67ba991d4347e448affc0dcf810dd7f37c34b
  • Campo documental: /ementa

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Responsabilidade solidária: loja, fabricante ou os dois?

Tema documentado no texto da fonte

Quando a venda ocorre por intermédio de uma plataforma que aprova o vendedor, processa o pagamento e se apresenta ao consumidor como parte da transação, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade solidária também do marketplace, na linha do que já prevê o Código Civil para quem responde solidariamente por dano causado a terceiro. Simplesmente hospedar anúncios de terceiros, sem qualquer ingerência na venda, tende a afastar essa responsabilidade. Analisar os termos de uso da plataforma antes da compra, verificando se ela se apresenta apenas como vitrine ou como parte ativa da negociação, ajuda o consumidor a antecipar contra quem será mais fácil direcionar eventual reclamação.

Trecho de Responsabilidade solidária: loja, fabricante ou os dois? · O papel do marketplace na cadeia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, solidaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de8912bd98773cae3ed56c25c22c0e8dd51a7beb468f0454e4cf09705099313c
  • Registro documental: 932c01e7abde542d2b9f5db839e67ba991d4347e448affc0dcf810dd7f37c34b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade solidária da construtora por vícios construtivos é inequívoca, considerando que efetivamente concorreu para a causação do dano.
  2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
  3. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
  4. Recursos especiais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade solidária da construtora por vícios construtivos é inequívoca, considerando que efetivamente concorreu para a causação do dano. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 3. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 4. Recursos especiais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NO IMÓVEL - FINANCIAMENTO - CEF - FISCALIZAÇÃO) STJ - <<AREsp 1974245>>-RS (INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZO - DECADENCIAL - PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1711018>>-PR (INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZO - PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1711018>>-PR (DANOS MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2780401>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.