Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo judicial transitado em julgado. 3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título executivo judicial. 4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização da sucumbência. 5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de espelhar encargos de direito material na atualização de verbas sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950645, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.951.449 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.951.449, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, julgado, sucumbenciais.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.787.113, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857772, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.824.564, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Impedir sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade de funcionarem como critério para admitir ou manter alguém empregado é o que faz a Lei 9.029/1995, ao vedar esse tipo de prática na relação de trabalho — um exemplo de como o princípio constitucional da isonomia deixa de ser apenas enunciado abstrato e passa a ter consequência prática direta nas relações de trabalho.
Trecho de Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha · Como uma lei ordinária concretiza a isonomia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: isonomia, principio.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no
título executivo judicial não podem ser modificados na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
- A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo
dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a
dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo
judicial transitado em julgado.
- A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras
gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e
juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título
executivo judicial.
- A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter
alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de
caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a
aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização
da sucumbência.
- O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de
espelhar encargos de direito material na atualização de verbas
sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no
título executivo judicial não podem ser modificados na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo
dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a
dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo
judicial transitado em julgado.
3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras
gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e
juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título
executivo judicial.
4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter
alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de
caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a
aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização
da sucumbência.
5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de
espelhar encargos de direito material na atualização de verbas
sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO -
VEDAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2258252>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2375670>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2507800>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO -
CONTRATO SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2112471>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00139 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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