STJ — 2091198
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com
aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão
monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e
não enfrentou os argumentos específicos da recorrente.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão
recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da
aplicação indevida de multa por embargos protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no
acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de
fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos
específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos
protelatórios foi indevida.
III. Razões de decidir
4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que
o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões
relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento
firmado no Tema 1.306/STJ.
5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões
genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem
enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura
ausência de fundamentação válida e negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram
caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a
decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a
análise de matéria de índole eminentemente constitucional.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento
da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da
recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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