STJ — 2091198

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15dfa0a809d719fbf5ca91af394d7f834cf3572e9971f63d57a985c7a986ad98

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e não enfrentou os argumentos específicos da recorrente. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação indevida de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos protelatórios foi indevida. III. Razões de decidir 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento firmado no Tema 1.306/STJ. 5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura ausência de fundamentação válida e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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