STJ — 3067410

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950126
Número de registro na fonte
202503870571
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4124e3b93a52c3a597ffcc481248a822ab3d41809de4478e7c53c392024c29e6. SHA-256 do comentário: 78085a7bd5ecd7d05e64507be3a6848531034e73743f66fa0ef8fb0b0a48120e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 400 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.”

Trecho de Art. 400 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.181.676 do STJ: produção antecipada de provas

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade. 5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC). 4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.” A transcrição é literal e vem do espelho 937373, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.181.676 do STJ: produção antecipada de provas · A fundamentação do REsp 2.181.676, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipada, producao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e apreensão e não fixou honorários. 4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000 do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts. 536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à cominação de multa

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático. 9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbice sumular pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, § 1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e apreensão e não fixou honorários. 4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000 do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts. 536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à cominação de multa III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático. 9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbice sumular pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, § 1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - BUSCA E APREENSÃO - MULTA COMINATÓRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1777553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1000) (INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES - NÃO CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1946896>>-SP, <<AgInt no AREsp 2529047>>-RS, <<AREsp 2264084>>-DF, <<AgInt no AREsp 2501742>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.