Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831865 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593. SHA-256 do comentário: d6de0828d9786027badfceabd708278cb399231db8b57658553edce91fcb74c2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955928, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência
da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o
juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do
débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos
honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração
anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de
intimação e reabrir prazo para contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC
afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao
executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii)
saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe
ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o
rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do
CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o
rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do
Tema 871/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o
adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa
que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do
cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela
qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao
executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para
apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em
dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento
da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
6. As demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao
vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença,
inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é
determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na
fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos
processuais após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318
parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105
III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,
REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 21/5/2014
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL
PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE
OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência
da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o
juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do
débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos
honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração
anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de
intimação e reabrir prazo para contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC
afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao
executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii)
saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe
ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o
rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do
CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o
rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do
Tema 871/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o
adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa
que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do
cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela
qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao
executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para
apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em
dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento
da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
6. As demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao
vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença,
inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é
determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na
fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos
processuais após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318
parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105
III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,
REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 21/5/2014
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3124597 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831865 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593. SHA-256 do comentário:d6de0828d9786027badfceabd708278cb399231db8b57658553edce91fcb74c2.