Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas. 2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra 2020/2021. 3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta, considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950840, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.244.127 do STJ: descumprimento contratual · A fundamentação do REsp 2.244.127, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, descumprimento, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.
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c74f8a102098fa85ef1d4a36ae19aecb2228e528516ad81c2e615b8d5c894883 - Registro documental:
d04c027d841d27a27a49d2da40d2de2e3bad4ad19a0e8a029ed69aed72010f84 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
(CPR). RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de
milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as
partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação
objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao
pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas.
- Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a
manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a
obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao
pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra
2020/2021.
- A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta,
considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve
êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art.
86 do Código de Processo Civil.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
(CPR). RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de
milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as
partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação
objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao
pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas.
2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a
manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a
obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao
pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra
2020/2021.
3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta,
considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve
êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art.
86 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDISTRIBUIÇÃO - ÔNUS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MATÉRIA QUE
DESBORDA DOS LIMITES DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1722569>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244127 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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