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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem
pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos
em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de
ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada.
- A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de
caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do
recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com
o regular exercício do direito de recorrer para fins de
prequestionamento e esgotamento da instância.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do
agravo interno na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE
ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem
pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos
em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de
ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de
caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do
recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com
o regular exercício do direito de recorrer para fins de
prequestionamento e esgotamento da instância.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do
agravo interno na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1798482>>-ES,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1868694>>-SP
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 2144178>>-SC, <<REsp 2151303>>-SP
(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - LIMITAÇÃO SUBJETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1582682>>-PR,
<<AgInt no REsp 2016517>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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