Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de
instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício,
extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação
do julgado coletivo.
- Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é
requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida
em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da
ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve
ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
trazidos aos autos.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de
complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação
do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a
individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a
obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita
espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras
palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da
sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do
título.
- Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa
atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da
sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é
que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim,
se há elementos suficientes para o procedimento executivo,
observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva
e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade
processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a
apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será
submetido ao contraditório.
- As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de
liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo,
quando for possível a individualização do crédito e a definição do
valor por meros cálculos aritméticos.
- Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em
processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que
demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre
na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução
pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado,
quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos
aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o
contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia
liquidação do julgado".
- Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
- Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes
do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de
instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício,
extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação
do julgado coletivo.
3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é
requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida
em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da
ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve
ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
trazidos aos autos.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de
complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação
do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a
individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a
obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita
espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras
palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da
sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do
título.
6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa
atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da
sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é
que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim,
se há elementos suficientes para o procedimento executivo,
observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva
e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade
processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a
apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será
submetido ao contraditório.
7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de
liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo,
quando for possível a individualização do crédito e a definição do
valor por meros cálculos aritméticos.
8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em
processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que
demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre
na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução
pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado,
quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos
aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o
contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia
liquidação do julgado".
9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes
do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que se prossiga com a execução, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1169:
1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em
favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente
que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de
forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a
necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a
apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao
executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do
julgado.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
STJ - <<REsp 1919027>>-RJ, <<AgInt no REsp 1905298>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1840244>>-AP,
<<AgInt no REsp 1929606>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1482647>>-RJ
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - DATA DA FILIAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ, <<REsp 1926921>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1887376>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1494381>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00008 ART:00509 PAR:00002 ART:00786
PAR:ÚNICO ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00095 ART:00097 ART:00098
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1985491 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1169 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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