STJ — 1986168

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d788d80646e0e2415c57ad3f1449533e8079c7beb417f702b3c6f4637fc5cf0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870879
Número de registro na fonte
202200450788
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d788d80646e0e2415c57ad3f1449533e8079c7beb417f702b3c6f4637fc5cf0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial.
  2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo.
  3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria.
  4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
  5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas, sim, a "substituídos".
  6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da ação em que formado o título executivo judicial. 2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer, sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao processo coletivo. 3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo, imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo substituído - não somente o filiado; o membro da categoria. 4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva. Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum, mas, sim, a "substituídos". 6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.