Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO
CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA
AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO
COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO
DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado
na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a
execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome
da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da
ação em que formado o título executivo judicial.
- No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer,
sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao
processo coletivo.
- É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a
coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo,
imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo
substituído - não somente o filiado; o membro da categoria.
- À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem
legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva.
Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
- Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o
aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não
há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à
legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum,
mas, sim, a "substituídos".
- Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PORQUANTO NÃO
CONSTANTE O NOME DA EXEQUENTE DO ROL QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA
AÇÃO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO
COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIENTADA PELO POSTULADO
DA AMPLA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA AO SINDICATO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A UNIÃO insurge-se contra o afastamento - na origem, confirmado
na decisão agravada - da preliminar de ilegitimidade ativa para a
execução individual de tutela coletiva, levantada em face de o nome
da exequente não haver constado do rol que acompanhou a inicial da
ação em que formado o título executivo judicial.
2. No exame e solução de controvérsia da espécie, deve prevalecer,
sempre, interpretação orientada pelos princípios próprios ao
processo coletivo.
3. É contraditório, por exemplo, que o sistema incentive a
coletivização, por meio da atuação do sindicato, e, ao mesmo tempo,
imponha óbices à execução individual da tutela coletiva pelo
substituído - não somente o filiado; o membro da categoria.
4. À inteligência do art. 97 da Lei 8.078/1990, o substituído tem
legitimidade para propor a execução individual da tutela coletiva.
Não prospera, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
5. Mesmo de interpretação gramatical, obtém-se que, não obstante o
aludido rol que acompanhara a inicial proposta pelo sindicato, não
há violação à coisa julgada, porquanto o título judicial, atento à
legitimação extraordinária da espécie, não faz menção a rol algum,
mas, sim, a "substituídos".
6. Decisão que negou provimento ao recurso especial mantida.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.