Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009
foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e
afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
planos de saúde.
- O recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional não dispensa o necessário
prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não
ocorreu.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009
foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e
afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de
planos de saúde.
3. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional não dispensa o necessário
prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não
ocorreu.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2037547>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2506495>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2652215>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2621589>>-AM
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2225401>>-SP, <<REsp 2225949>>-SP,
<<REsp 2222156>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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